VENERABILE CAPITULUM CANONICORUM PRAELATICIUM FLUMINENSIS
1° EDIÇÃO DO ESTATUTO DO VENERÁVEL CABIDO DE CÔNEGOS
S T A T V T V M
D E C R E T A L I V M
Em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo, Sumo e Eterno Sacerdote, e sob a proteção da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, nós, pela graça de Deus e autoridade canônica que nos foi concedida, promulgamos o presente Estatuto do Venerável Cabido de Cônegos da Prelazia do Rio de Janeiro.
Este Estatuto tem por objetivo ordenar e regulamentar a vida, as funções e as responsabilidades do Cabido, garantindo a comunhão eclesial, a fidelidade ao Evangelho e a observância das normas do Direito Canônico. O Cabido de Cônegos é, portanto, expressão de colegialidade, serviço e honra na vida da Igreja, colaborando diretamente com o Prelado na santificação do povo de Deus.
CAPÍTULO I – CONCEITO E FINALIDADE
Art. 1º – O Venerável Cabido de Cônegos da Prelazia do Rio de Janeiro é um colégio eclesiástico composto por sacerdotes estáveis, instituído para prestar assistência ao Prelado, especialmente nas celebrações litúrgicas solenes e nos atos de maior relevância pastoral.
Art. 2 – São finalidades do Cabido:
I – Dar maior solenidade e decoro às celebrações da Igreja Prelatícia;
II – Colaborar com o Prelado em assuntos de ordem pastoral, administrativa e espiritual;
III – Fomentar a fraternidade, o zelo sacerdotal e a fidelidade à Igreja;
IV – Preservar as tradições eclesiásticas e o patrimônio espiritual da Prelazia;
V – Ser sinal de comunhão, serviço e unidade na vida clerical.
CAPÍTULO II– DIGNIDADES
Art. 3º – O Cabido é formado por Cônegos titulares, que gozam de dignidade e honra próprias, e por Cônegos honorários, que participam espiritualmente dos méritos e das orações do corpo capitular.
Art. 4º – As dignidades do Cabido são:
I – Deão: Presidente e moderador do Cabido, responsável pela coordenação e representação do mesmo;
II – Arcediago: Substituto imediato do Deão, encarregado da disciplina e assistência espiritual dos membros;
III – Chantre: Responsável pela música sacra e pela organização das celebrações litúrgicas;
IV – Tesoureiro: Guardião dos bens, documentos e objetos sagrados pertencentes ao Cabido;
V – Cônegos Capitulares: Membros que compõem o corpo deliberativo do Cabido.
CAPÍTULO III – DEVERES
Art. 5º – São deveres dos membros do Cabido:
I – Viver em plena comunhão com o Prelado e a Igreja;
II – Participar das reuniões e celebrações capitulares;
III – Zelar pela dignidade do culto divino e pela vida sacerdotal exemplar;
IV – Observar a disciplina eclesiástica e o presente Estatuto;
V – Ser modelo de virtude, prudência e fidelidade ao ministério sacerdotal;
VI – Colaborar ativamente nas atividades litúrgicas e pastorais da Prelazia.
CAPÍTULO IV – HIERARQUIA
Art. 6º – A hierarquia interna do Cabido é estabelecida conforme segue:
I – O Prelado, como autoridade suprema da Prelazia e do Cabido;
II – O Deão, como primeiro dignitário e representante do Cabido;
III – O Arcediago, Chantre e Tesoureiro, como dignitários imediatos;
IV – Os Cônegos Capitulares, que exercem voz e voto nas deliberações;
V – Os Cônegos Honorários, que, sem voto, partilham espiritualmente da vida do Cabido.
CAPÍTULO V – RESPONSABILIDADES
Art. 7º – Compete ao Cabido:
I – Assistir o Prelado nas funções litúrgicas mais solenes;
II – Deliberar sobre questões internas de ordem espiritual e administrativa;
III – Promover o espírito de comunhão e oração entre o clero;
IV – Custodiar o patrimônio espiritual e histórico da Prelazia;
V – Colaborar com o Prelado nas decisões de maior importância pastoral.
Art. 8º – Compete aos Cônegos individualmente:
I – Cumprir fielmente as determinações do Prelado e do Deão;
II – Participar das celebrações e reuniões convocadas;
III – Zelar pela boa imagem do Cabido e da Igreja;
IV – Promover a caridade fraterna entre os irmãos de ministério.
CAPÍTULO VI – SEÇÕES CAPITULARES
Art. 9º – As Seções Capitulares são as reuniões oficiais do Cabido, realizadas em momentos determinados pelo Deão ou pelo Prelado.
Art. 10º – As Seções podem ser:
I – Ordinárias, para tratar de assuntos rotineiros, administrativos e espirituais;
II – Extraordinárias, convocadas em situações especiais ou urgentes;
III – Solenes, celebradas em ocasiões litúrgicas e canônicas específicas.
Art. 11º – As deliberações capitulares exigem a presença da maioria absoluta dos membros e devem ser registradas em ata própria, assinada pelo Deão e pelo secretário designado.
CAPÍTULO VII – SÉ VACANTE E ELEIÇÃO PARA UM ADMINISTRADOR DIOCESANO
Art. 12º – Em caso de Sé Vacante, o Cabido assume as responsabilidades previstas no Código de Direito Canônico (cânones 419-430), zelando pela continuidade pastoral e administrativa da Prelazia.
Art. 13º – Compete ao Cabido:
I – Notificar a Sé Apostólica sobre a vacância;
II – Cuidar do governo provisório da Prelazia até a eleição de um Administrador;
III – Proceder à eleição de um Administrador Prelatício, conforme as normas canônicas e sob a presidência do Deão;
IV – Garantir a ordem, a disciplina e a normalidade das atividades pastorais durante o período de vacância.
Art. 14º – O Administrador eleito deverá ser sacerdote, membro do Cabido, de ilibada conduta, reconhecida prudência e fidelidade à Igreja, sendo sua eleição comunicada de imediato à Santa Sé.
CAPÍTULO VIII – QUALIDADES PARA UMA CONDECORAÇÃO SEGUNDO OS DIREITOS CANÔNICOS
Art. 15º – As condecorações e honrarias eclesiásticas concedidas aos Cônegos ou demais clérigos obedecerão às normas do Direito Canônico e às determinações do Prelado.
Art. 16º – São qualidades necessárias para receber uma condecoração:
I – Vida sacerdotal exemplar, marcada pela fidelidade à Igreja e à oração;
II – Conduta moral irrepreensível e obediência às leis eclesiásticas;
III – Zelo apostólico, dedicação pastoral e espírito de serviço;
IV – Amor à liturgia, à doutrina e à tradição da Igreja;
V – Colaboração efetiva com as obras eclesiais e com o Cabido;
VI – Testemunho público de fé e caridade.
Art. 17º – Toda condecoração será concedida mediante decreto do Prelado, ouvido o parecer do Cabido, e registrada nos anais da Prelazia.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18° – Vestimentas Próprias aos Cônegos:
I - A Veste Talar dos Cônegos compreende: a) Batina preta com botões e debruns vermelhos; b) Peregrineta ou Mozeta preta com detalhes em vermelho; c) Faixa preta com ou sem franjas com detalhe de duas listras.
II - A Veste Coral compreende: a) Batina preta com botões e debruns vermelhos; b) Peregrineta preta com detalhes em vermelho; c) Faixa preta com ou sem franjas com detalhe de duas listras; d) Roquete ou sobrepeliz, rendada ou simples, com ou sem mangas; e) Mozeta preta com botões e debruns vermelhos; f) Barrete preto com borla vermelha.
III - Outros paramentos próprios dos presbíteros podem ser utilizados, desde que não incluam elementos que excedam ou deturpem o título canônico recebido.
Art. 19 - Brasão
I- O brasão eclesiástico dos Cônegos traz galero negro com seis borlas negras (3x3).
II - Aqueles que exercerem ofício de Cura da Catedral ou Reitor de Basílica, com autorização do Bispo Diocesano, poderão usar galero negro com doze borlas (6x6).
Art. 20 - O presente Estatuto, devidamente promulgado sob a autoridade Prelatícia, entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser fielmente observado em toda a extensão do Venerável Cabido de Cônegos da Prelazia do Rio de Janeiro.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e para maior ordem, unidade e zelo pastoral no serviço à Santa Igreja, decretamos e promulgamos o presente Estatuto do Venerável Cabido de Cônegos da Prelazia do Rio de Janeiro, instrumento jurídico e espiritual que regerá, a partir desta data, a vida, as funções e as dignidades dos Cônegos desta Prelazia.
Que este documento inspire fidelidade, zelo e comunhão entre os Cônegos e toda a Igreja Prelatícia, sendo reflexo da presença de Cristo Sacerdote, Pastor e Servo.
Dado e Passado na Cúria Prelatícia aos Nove Dias do Mês de Outubro, no Pontificado de Pio IV, Ano de Dois Mil e Vinte e Cinco, Ano Jubilar Sob a Proteção de São Sebastião.
+Thiago Marques
Bispo Prelado
+Mateus Siqueira
Bispo Auxiliar