PRELAZIA DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO DE JANEIRO
DOM JEAN LUCA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
TITULAR DE ABBIR MAIUS
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA A COMUNICAÇÃO
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA A COMUNICAÇÃO
BISPO PRELADO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO DE JANEIRO
DECRETO Nº 011/2026
Sobre a organização das formações, disciplina dos leigos e normas de conservação dos templos
A todos os reverendos padres, diáconos e a todos os fiéis desta prelazia, graça e paz abundante em Nosso Senhor Jesus Cristo.
Nós, pela graça de Deus e sob a autoridade que nos é confiada, os Bispos da Prelazia, tendo em vista a necessidade de ordenar com maior clareza a vida eclesial, a formação dos ministros e o zelo pelas coisas sagradas, DECRETAMOS o que segue:
I. DAS FORMAÇÕES CLERICAIS
Art. 1º — Todo seminarista deverá receber as ordens sacras iniciais antes de ingressar na formação litúrgica do seminário, sendo esta conduzida, ordinariamente, pelo Reitor do Seminário.
Art. 2º — Após a conclusão da formação litúrgica:
I. O seminarista deverá receber a instituição de leitor e acólito;
II. A instituição será sempre presidida por um dos Bispos da Prelazia;
III. Em caso de necessidade, poderá ser delegado um presbítero para agir em nome dos Bispos.
Art. 3º — Como requisito para a ordenação diaconal:
I. O seminarista deverá ter realizado, no mínimo, dois atos litúrgicos, tais como:
- Terço
- Oração comunitária
- Liturgia das Horas
Art. 4º — Após a formação presbiteral:
I. O diácono deverá presidir ao menos uma Celebração da Palavra;
II. Somente após este requisito poderá ser admitido à ordenação presbiteral.
Art. 5º — Sobre disciplina prática:
I. Nenhum seminarista terá permissão de construção;
II. Exceções ocorrerão apenas em aulas práticas, mediante autorização expressa dos dois Bispos.
II. DOS LEIGOS
Art. 6º — Nenhum leigo terá permissão de construção antes de concluir as devidas formações.
Art. 7º — As formações exigidas incluem:
I. Formação pastoral (coroinha/acólito);
II. Formação política (quando aplicável);
III. Outras determinadas pela autoridade eclesiástica.
Art. 8º — A liberação de permissões ocorrerá:
I. Somente após formação completa;
II. Mediante autorização direta dos Bispos.
Art. 9º — A instituição do acolitado para leigos:
I. Será realizada exclusivamente por um Bispo;
II. Em caso de necessidade, poderá ser delegado um presbítero, agindo em nome do Bispo.
III. DO EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO
Art. 10º — Todo membro do clero deverá exercer seu ministério com assiduidade, zelo pastoral e fidelidade às obrigações assumidas.
Art. 11º — O membro do clero que incorrer em ausência não justificada por período igual ou superior a duas semanas estará sujeito às seguintes medidas:
I. Advertência formal;
II. Suspensão do exercício ministerial;
III. Em casos mais graves ou persistentes, suspensão do estado clerical, conforme discernimento dos Bispos.
Art. 12º — Considera-se ausência não justificada a falta de participação nas atividades pastorais, litúrgicas ou comunitárias sem comunicação prévia ou motivo legítimo.
IV. DAS REFORMAS NAS IGREJAS
Art. 13º — Nenhuma alteração estrutural poderá ser realizada nas igrejas sem autorização prévia dos Bispos.
Art. 14º — Consideram-se alterações estruturais:
I. Modificações no altar, presbitério ou nave;
II. Mudanças arquitetônicas externas ou internas;
III. Reformas que alterem a identidade litúrgica do templo.
Art. 15º — Reformas autorizadas deverão:
I. Respeitar a dignidade do espaço sagrado;
II. Seguir orientação litúrgica adequada;
III. Ser acompanhadas por autoridade designada.
V. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16º — Toda autoridade delegada deverá agir em plena comunhão com os Bispos da Prelazia.
Art. 17º — Qualquer descumprimento deste decreto poderá resultar em:
I. Suspensão de funções;
II. Revogação de permissões;
III. Outras sanções conforme julgamento dos Bispos.
Art. 18º — Casos omissos serão resolvidos diretamente pela autoridade episcopal.
Art. 19º — Este decreto entra em vigor imediatamente após sua publicação.
Dado e passado em nossa Cúria Prelatícia, sob o selo e sinal de nossas Armas, ao vigésimo sexto dia do mês de abril do ano da Graça do Senhor de 2026.
✠ Dom Jean Luca Micheluzzi
Bispo Prelado
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