Decreto 039/25 | Criação do Venerável Cabido de Cônegos | Prelazia de São Sebastião do Rio de Janeiro

  

PRAELATUS SANCTI SEBASTIANI IN BRASILIA
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DOM THIAGO MARQUES 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI GALTELL 
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA A PROMOÇÃO DA UNIDADE DOS CRISTÃOS
BISPO PRELADO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO DE JANEIRO
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ANO JUBILAR 2025
"A ESPERANÇA QUE RENOVA"

Aos Diletos Filhos Espalhados por nosso Território Paz e Bençãos de Nosso Senhor Jesus Cristo

A Santa Igreja, iluminada pelo Espírito Santo, sempre buscou garantir que, em cada Igreja particular, houvesse estruturas que favorecessem a dignidade do culto divino, a santificação do Povo de Deus e a fidelidade à missão evangelizadora. Dentro desta tradição, o Cabido de Cônegos representa uma instituição de grande valor histórico e espiritual, chamada a ser sinal de comunhão, centro de oração e de zelo pastoral, especialmente na celebração da Liturgia e na solene assistência às funções da Catedral.

CONSIDERANDO:

1. Que o Cabido de Cônegos, segundo os cânones 503 a 510 do Código de Direito Canônico, constitui um corpo clerical estável e solene, chamado a dar maior esplendor às celebrações litúrgicas e a colaborar com o Bispo ou Prelado;

2. Que a Igreja Catedral, como Igreja-mãe de toda a Prelazia, deve resplandecer pela dignidade da liturgia e pela presença de um colégio de sacerdotes que, em comunhão com o Prelado, testemunhe a unidade e a vitalidade da Igreja;

3. Que é desejo desta Prelazia promover a vida espiritual, pastoral e fraterna de seus presbíteros, fortalecendo os laços de comunhão e serviço na missão evangelizadora;

DECRETO

Art. 1º– Pelo presente Decreto, criamos e erigimos canonicamente o Cabido de Cônegos da Prelazia do Rio de Janeiro, com sede na Igreja Catedral de São Sebastião.

Art. 2º– O Cabido será constituído por sacerdotes incardinados nesta Prelazia, nomeados pelo Prelado, segundo as normas do Direito Canônico e do Estatuto próprio.

Art. 3º– Compete ao Cabido:
I – Garantir maior solenidade ao culto divino na Igreja Catedral;

II – Auxiliar o Prelado nas celebrações pontificais e atos litúrgicos de especial dignidade;

III – Ser sinal de unidade presbiteral e de fidelidade à missão da Igreja;

IV – Promover a vida espiritual e pastoral dos seus membros e do povo de Deus.

Art. 4º– O Cabido reger-se-á por Estatuto próprio, aprovado por este Prelado, em conformidade com o Direito Canônico e as disposições da Sé Apostólica.

Art. 5º– Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser registrado nos arquivos da Cúria Prelatícia e lido solenemente na Igreja Catedral.

Assim, confiamos o Cabido de Cônegos à proteção da Santíssima Virgem Maria e à intercessão dos Santos Apóstolos, para que, fortalecidos pela graça divina, cumpram com fidelidade a missão que ora lhes é confiada, em benefício da Santa Igreja e do povo de Deus.

Sem mais;

Dado e Passado na Cúria Prelatícia aos Vinte e Oito Dias do mês de Setembro, Ano Jubilar de Dois mil e Vinte e cinco, Sob a Proteção de São Sebastião e da Bem Aventurada Virgem Maria.


+Thiago Marques 
Bispo Prelado 

+Mateus Siqueira 
Bispo-Auxiliar 
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